Você sabia que temos uma lei que trata de assuntos relacionados à resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária?
Pois bem, temos a Lei nº 13.786 de 27 de Dezembro de 2018 e mais especificadamente iremos tratar das hipóteses de atraso na entrega de um imóvel.
Você comprou seu apartamento, e vem pagando fielmente o financiamento realizado do tão sonhado imóvel e quando você acha que já esta prestes a receber as chaves descobre que a entrega não irá ocorrer na data esperada.
A revolta não adianta, eis que há de acordo com a Lei a tolerância do prazo de 180 dias para o Incorporador entregar o imóvel, após o prazo estabelecido.
Então, você espera pacientemente os 180 dias passarem, afinal, não há nada o que se fazer e então quando chega a data tão esperada, novamente o imóvel não lhe é entregue, e agora?
Se passou o prazo de 180 dias e a obra não foi entregue e desde que o adquirente não tenha dado causa a este atraso, poderá então pleitear a rescisão contratual, com a devolução de todo o valor pago corrigido, além de multa, e tudo isso a ser pago até 60 dias do fim do contrato.
Mas se você não quiser a rescisão e tiver paciência para esperar, poderá dar continuidade ao contrato, sendo que poderá exigir uma indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso.
E nada disso do que escrevi acima tirei da minha cabeça, mas sim, esta expressamente previsto na Lei acima mencionada em seu art. 43-A e seus respectivos parágrafos.
E vale ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, fixou teses repetitivas sobre o atraso na entrega de imóvel, vale a leitura dos Enunciados oriundos do REsp 1.729.593.
1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Portanto, meu caro leitor, fique atento e faça valer os seus direitos, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem.
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