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Banco Condenado a Pagar Quinze mil Reais de Danos Morais para Correntista Vítima do Golpe da Troca.

O consumidor e correntista do banco, possuía um cartão de crédito e ao tentar realizar uma compra com um vendedor ambulante de bebidas, no valor de cerca de R$ 9,00 (nove reais), não teve a compra aprovada na primeira tentativa, motivo pelo qual o vendedor solicitou que o Requerente novamente tentasse realizar o pagamento. O consumidor então se lembra de que o ambulante levantou a maquininha, dizendo que era problema de sinal, enquanto isso, outro vendedor que estava no local começou a puxar assunto com o consumidor, de modo que este não pôde verificar a conclusão do pagamento e acredita tenha sido neste momento tenha ocorrido a troca do seu cartão. Quando o ambulante devolveu o cartão, acreditou se tratar do seu cartão, pois tinha as mesmas cores e características.

No dia seguinte, ao verificar seu aplicativo do banco, notou que às 04:15 da madrugada, fora autorizada uma compra indevida em seu cartão de crédito, a qual não reconheceu como sendo sua, no valor de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), momento o qual foi verificar seu cartão de crédito e percebeu que o plástico havia sido trocado pelo vendedor ambulante, sendo o referido cartão idêntico ao seu, porém, de outro correntista. Neste momento então percebeu que havia sido vítima de um golpe, embora só percebesse que estava com outro cartão quando já estava em casa.

Vale ressaltar que no momento da aprovação da compra, o banco Requerido não enviou ao Requerente SMS para validar a referida compra indevida, como é de costume fazer, mesmo o estabelecimento e valor da compra fugindo do seu perfil de gastos, eis que como cliente a quase dez anos, nunca realizou uma compra nesse valor e ainda para ser paga à vista.

Além disso, após a realizar esta compra, os fraudadores ainda realizaram mais duas tentativas de compras no mesmo cartão, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada uma, as quais foram negadas, ou seja, o Banco autorizou a de maior valor e negou as outras duas de valor menor.

O consumidor então imediatamente entrou em contato com o Banco, solicitou o cancelamento do seu cartão por suspeita de fraude, assim como pediu uma nova via, e abriu uma solicitação para contestar a referida compra que foi aprovada indevidamente em seu cartão. Após o prazo solicitado, foi informado que a despesa não poderia ser estornada eis que realizada através da tecnologia NFC (onde é possível realizar compras por aproximação do cartão na máquina de pagamento). Porém, na presente hipótese, o consumidor sequer tinha autorizado esta função em seu cartão, sem contar ainda que existe um limite para compras por aproximação.

Como foi vítima de uma fraude, hoje conhecida como “troca de cartão”, registrou-se um boletim de ocorrência e outra alternativa não teve o consumidor, senão a interposição de uma ação para em caráter liminar suspender a cobrança e referidos encargos, o que foi concedido, bem como indenização por danos morais e a inexigibilidade do débito.

O Juiz, reconhecendo a relação de consumo entre as partes julgou a ação procedente dando ganho de causa ao consumidor deixando claro que o Banco falhou em sua prestação de serviços quando não impediu a fraude, não comprovou que foi o consumidor quem realizou a compra e que não criaram nenhum empecilho para o fraudador realizar a compra, simplesmente a aprovaram. E ainda deixou claro em sua decisão que a fraude ocorreu não por conta da troca do cartão, “mas também porque o banco réu insiste em utilizar de um sistema arcaico de cartão e senha, que há décadas vem sendo objeto de fraudes cotidians, um sistema falho e que permite este tipo de fraude por não garantir segurança mínima aos correntistas”.

O Juiz ainda teceu várias considerações quanto ao sistema de segurança do Banco e quanto ao dano moral, o Magistrado entendeu que “o dano moral está bem caracterizado, desnecessária a prova do dano que se presume a partir do ato ilícito. Causa dano moral a resistência injustificada do fornecedor do serviço a devolver o valor retirado indevidamente cobrado contra o autor, em desrespeito aos direitos da consumidora, compelido-o a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado seus direitos. Hipótese que não se amolda ao mero inadimplemento contratual”, fixando o valor do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Declarou a inexistência da compra imputada ao correntista no valor de R$ 9.999,99, sob pena de multa diária de R$ 300,00 caso não seja dado baixa na referida compra, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como confirmou a tutela de urgência para determinar ao Banco que se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Até o momento desta matéria, o Banco não havia interposto Recurso.

Referida decisão foi prolatada nos autos nº 1005857-80.2023.8.26.0009 o qual tramita na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente em São Paulo/SP, processo o qual não esta em segredo de justiça, porém, deverá ser preservado os dados pessoais das partes envolvidas. Por Rogério Gimenez.

 

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