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OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS COMUNICAREM MAUS TRATOS - LEI Nº 17.477/21

  • Foto do escritor: BEFORCE Transformação Digital
    BEFORCE Transformação Digital
  • 30 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura



Trata-se da Lei nº 17.477/2021 aprovada pelo Governador de São Paulo, João Dória, no dia 17 de dezembro de 2021, a qual obriga os condomínios do Estado a comunicarem às autoridades policiais a ocorrência de maus-tratos aos animais.


Caberá aos Síndicos e Administradores fazerem esta comunicação às autoridades competentes. E se referida ocorrência ainda estiver acontecendo, a polícia deve ser avisada imediatamente através de ligação telefônica ou ainda aplicativo de celular.


Quando a ocorrência já tiver acontecido, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas através da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA) ou mesmo em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Município.


A comunicação deverá ser rica no que tange à quantidade de dados, como por exemplo, qualificação do animal, espécie, raça, característica físicas, endereço onde o animal se encontra e onde os seus donos possam ser localizados, assim como o máximo de provas e indícios que puderem comprovar os fatos.



A Lei ainda obriga aos Condomínios a colocarem cartazes, placas ou comunicados nas áreas de uso comum divulgando a lei, sob pena de multa ao Condomínio de 50 vezes o valor da UFESP, ou seja, R$ 1.454,00.


Na hipótese de o Síndico ou Administrador se quedar inerte ou omisso, no caso de não realizar a comunicação de maus-tratos, a pena poderá ser de 200 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), ou seja, R$ 5.818,00.







Íntegra da Lei:


“Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.


§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.


§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde está localizado o condomínio.


§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.


§ 4º Vetado.


Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.


Parágrafo único. Vetado.


Art. 3º Vetado.


Art. 4º Vetado.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021


JOÃO DORIA


Fernando José da Costa


Secretário da Justiça e Cidadania


João Camilo Pires de Campos


Secretário da Segurança Pública


Cauê Macris


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021”




Fonte: Lei nº 17.477/2021.

 
 
 

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