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CAMAROTE CONDENADO A RESTITUIR VALOR DOS INGRESOS E INDENIZAR CLIENTES.



Empresa intermediadora de venda de ingressos foi condenada a indenizar clientes por danos materiais e morais decorrentes de humilhações ocorridas em um camarote de carnaval. Os clientes relataram que, ao chegarem ao camarote com os ingressos em mãos, foram tratados de maneira desrespeitosa pela equipe contratada pela empresa, que os humilhou publicamente diante de outras pessoas presentes, simplesmente porque não estavam usando o "abadá", uma peça que os atendentes do camarote consideravam "obrigatória por lei", em suas palavras, para o acesso ao evento.


É importante destacar que a exigência do uso do "abadá" não estava claramente indicada no site no momento da compra dos ingressos, havendo apenas uma referência em mídias sociais. A juíza, ao proferir sua decisão, ressaltou que "não cabe à parte autora buscar informações fragmentadas em outras fontes ou em partes separadas (site da ré, redes sociais etc)" e que "portanto, a limitação (uso do 'abadá') deveria ter sido claramente destacada em linguagem inequívoca", considerando a conduta da empresa como publicidade enganosa por omissão.


Na defesa, a empresa argumentou sua ilegitimidade passiva, alegando que os atos foram cometidos pelos funcionários da empresa contratada. Contudo, a juíza considerou que a empresa intermediadora de venda de ingressos, juntamente com outras sociedades envolvidas na organização e administração do evento e local, compõem a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos autores.


Em sentença, a empresa fora condenada a restituir aos clientes os valores gastos com a compra dos ingressos, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil reais a cada autor.

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