DA OBRIGATORIEDADE DE PERMANĂNCIA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO.
- 16 de jul. de 2022
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Recentemente presenciamos o caso do anestesista que estuprou uma mulher enquanto esta passava pelo trabalho de parto, um momento lindo e tão esperado pela maioria das mulheres e que se transformou em um pesadelo, o qual graças a uma atitude de outras mulheres, trouxe à tona esse grotesco acontecimento que pode ser apenas a ponta de um iceberg.
Mas juridicamente falando e não do caso em si, mas sobre o assunto, após referido caso, começou por diversos canais de comunicação ser divulgado a Lei 11.108/2005 a qual concede o direito à parturiente a ter um acompanhante consigo durante o parto.
Com isso observamos e constatamos que existem tantas leis, normas e regulamentos que muitas vezes desconhecemos, mas não por ignorùncia, mas sim por pura falta de divulgação, e infelizmente depois de ocorrer fatos grotescos como estes é que elas são divulgadas.
Porém, cabe a nós divulgå-las, e a isso me proponho daqui para frente, divulgar leis até então desconhecidas e não comentadas e levadas ao conhecimento de muitas pessoas, principalmente aos interessados.
Mas vamos falar da Lei em si, temos a Lei nÂș 8.080, de 19 de setembro de 1990 e esta Lei dispĂ”e sobre as condiçÔes para a promoção, proteção e recuperação da saĂșde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dĂĄ outras providĂȘncias.
Essa Lei trata por exemplo do Sistema Ănico de SaĂșde, o SUS, seus objetivos, atribuiçÔes, princĂpios e diretrizes, organização, trata ainda do subsistema de atenção Ă saĂșde indĂgena, do atendimento e internação domiciliar, e dentre outras vĂĄrias situaçÔes, do subsistema de acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pĂłs-parto imediato, incluĂdo pela Lei 11.108/2005.
A Lei 11.108/2005 dispĂ”e que âos serviços de saĂșde do Sistema Ănico de SaĂșde â SUS, da rede prĂłpria ou conveniada, ficam OBRIGADOS a permitir a presença, junto Ă parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o perĂodo de trabalho de parto, parto e pĂłs-parto imediatoâ.
O acompanhante serĂĄ indicado pela parturiente e detalhe, a Lei ainda dispĂ”e em seu parĂĄgrafo 3Âș, que âficam os hospitais de todos o PaĂs obrigados a manter, em local visĂvel de suas dependĂȘncias, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigoâ, ou seja, o Hospital Ă© OBRIGADO a permitir a presença do acompanhante indicado pela parturiente e ainda OBRIGADO a divulgar a Lei dentro de suas dependĂȘncias em local visĂvel.
Mas o que fazer se o Hospital, mĂ©dico, anestesista, ou seja, lĂĄ quem for nĂŁo permitir a presença de um acompanhante, CHAMA A POLĂCIA imediatamente, e registre a ocorrĂȘncia e o mais importante, acompanhe a parturiente mesmo diante da recusa.
Por fim, divulgue a boa informação, divulgue essa notĂcia, faça com que ela atinja o maior nĂșmero de pessoas possĂveis e nĂŁo sĂł essa, mas tantas outras leis, normas e regulamentos importantes para conhecimento de toda a população, afinal, o direito nĂŁo socorre aquele que dorme, como jĂĄ diz a famosa expressĂŁo em latim, aqui traduzida, porĂ©m, a lei pune aqueles que a transgridam.
Por Rogério Gimenez, advogado. E-mail: rogerio@gimenezadvocacia.com.br





