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DO ÔNUS DA PROVA


Fazer alegações sobre algo ou alguém, todos podemos fazer, e responderemos por nossos atos, porém, quando se

resolve entrar com um processo contra alguém, há necessidade de se provar aquele fato com elementos que constituam o seu direito, ora perseguido, o que chamamos de ônus da prova.



O ônus da prova está previsto no art. 333 do Código de Processo Civil - “Art. 333 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”


O ônus da prova consiste na necessidade de provar a razão de uma pessoa que resolve mover um processo, para poder ganhar aquela ação. Uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram provados.


O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, caberá a quem resolveu entrar com o processo, comprovar suas alegações, salvam-se algumas exceções quando este ônus é invertido, ou seja, quem tem de provar que esta com a razão e que a pessoa não tem nenhuma, é a parte contrária, ou seja, a inversão do ônus da prova, o que deixaremos para falar em outra oportunidade.


O importante é aqui ser objetivo no sentido de que aquele o qual alega um fato contra alguém, precisa provar suas alegações para então conseguir o seu direito.


Por Rogério Gimenez.

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