Muitos Países já estão implantando a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação para que o cidadão possa adentrar em eventos, shows, e em até bares e restaurantes e outros. Alguns inclusive possuem aplicativos os quais comprovam a vacinação, como é o caso dos EUA e da Alemanha.
Aqui no Brasil, modestamente alguns Estados já começam a colocar em pratica o que vem sendo chamado de passaporte da vacina, e claro, em rede nacional isso será difícil de acontecer, eis que o Presidente já deixou claro não concordar com a obrigatoriedade da vacina, quiçá de seu passaporte.
E muitos acreditam que
esta sendo ferido seu direito de ir e vir, assim como o seu direito individual de não querer tomar a vacina, porém, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19 e de que forma, justamente com multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola e assim por diante, porém, obviamente não pode pegar o cidadão pelo braço e aplicar a imunização à força. Vale ressaltar ainda que referida autonomia para realizar campanhas de vacinação e referidos impedimentos citados acima é de competência concorrente, ou seja, os Estados, Distrito Federal e os Municípios podem agir da forma com que entenderem necessário.
E o principal argumento para a decisão do STF foi justamente de que cada pessoa pode ter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, porém, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais, e sendo assim, o Estado pode, em situações excepcionais proteger as pessoas, mesmo contra a sua vontade, como por exemplo, o uso do cinto de segurança.
Sua escolha não pode atentar contra os direitos de terceiros, já foi comprovado que os casos de Covid-19 baixaram depois de uma grande porcentagem de pessoas vacinadas, sendo assim, claro esta que a vacina surte efeitos para amenizar a pandemia e quem sabe em um futuro próximo elimina-la, mas para que se tenha o chamado imunidade de rebanho, necessário que uma parcela significativa da população esteja vacinada e quando falo em vacinada, quero dizer com as duas ou três doses devidamente aplicadas.
Da decisão do STF e deste dito passaporte da vacina, podemos extrair a questão de que a imunidade coletiva é um bem público coletivo, e de que diante de uma grave ameaça outro caminho não há a trilhar, senão o emprego de todos os meios necessários para a preservação da vida humana, além de ser um ato solidário com o próximo onde a sua descrença na vacina não pode gerar um egoísmo quanto àqueles que nela acreditam e quanto à ciência a qual comprovou a sua eficácia.
A decisão do STF fixada na ARE 126789 foi a seguinte:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Assim, tenho em minha modesta opinião como válido o passaporte da vacina eis que os entes federativos não podem obrigar a pessoa a tomar a vacina a força, mas podem restringir o exercício de certas atividades ou à frequência de ir a determinados lugares, justamente para não colocar em risco a vida e saúde daqueles que lá estão.
Rogério de Almeida Gimenez, advogado com 18 anos de experiência, militante na área cível e residente em Itu/SP. Pós-graduado em Direito 4.0, Inovação Jurídica e Tecnologia. Criador e Proprietário dos canais Vida de Advogado. Contato: almeidagimenezadv@gmail.com Instagram: @rogerioagimenez e @vidadeadvogadoo WhatsApp: (11)96053-2005 – Site: www.gimenezadvocacia.com.br e www.vidadeadvogado.com.br
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