Em 24 de Agosto de 2021, em decisão proferida pela Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte o Recurso Especial nº 1903273-PR e reconheceu como ato ilícito passível de responsabilização a publicização de mensagens trocadas via WhatsApp.
No presente caso, foi divulgada mensagens enviadas em um grupo do WhatsApp, não com o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor e esta exposição causou danos a este. Na ação inicial, o proponente (emissor) buscou a indenização por danos morais, devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp e que esta disseminação de mensagens tinha o intuito de manipular a real intenção das conversas e bem assim lhe causado dano moral, uma vez que sua honra e imagem ficaram desabonadas perante o público e inclusive teve o mesmo de deixar o cargo que ocupava em uma Diretoria de esportes.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou aquele que divulgou as conversas ao pagamento de indenização por danos morais arbitradas em cinco mil reais, advindo recurso, foi negado provimento à apelação interposta, advindo então embargos de declaração e recurso especial, do qual se extrai o presente julgado.
O julgado, com base na Constituição Federal a qual trata da inviolabilidade das comunicações telefônicas como corolário da liberdade de expressão, e também quanto ao direito à intimidade e à privacidade consagrados também pela Constituição e em leis infraconstitucionais, lincando as comunicações telefônicas com as mensagens transmitidas via rede social, no caso o WhatsApp e bem assim, entendeu que é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
No julgamento, levou-se em consideração ainda que os novos métodos de comunicação expõem os seres humanos a constantes interferências alheias e colocam em risco sua intimidade e privacidade e com base em vastos julgados sobre esses dois temas importantes, considerou que as mensagens eletrônicas protegidas pelo sigilo em razão de seu conteúdo privado, ou seja, restrito aos seus interlocutores, incluiu as conversas enviadas via WhatsApp nesta esfera de confidencialidade.
O julgamento partiu da premissa de que quando a pessoa envia uma mensagem pelo WhatsApp, há a expectativa de que não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas teria optado por uma rede social menos restrita.
A quebra da confidencialidade da comunicação significa frustrar o direito da pessoa em escolher para quem envia aquela mensagem e levar ao conhecimento público uma conversa privada, o presente julgamento considerou como configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor e desta forma, considerou que caso a publicização das conversas causem danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação.
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